12/01/2026

Lei do devedor contumaz falha ao separar boa e má-fé, diz advogada

Fonte: Migalhas quentes
A sanção da LC 225/26, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte e
busca separar o chamado "devedor contumaz" de má-fé daquele que atua de
boa-fé, pode trazer riscos ao tentar, na prática, separar o "joio do trigo" entre
os contribuintes inadimplentes.
Embora tenha representado avanços relevantes no enfrentamento das dívidas
com o erário e na institucionalização de programas de conformidade tributária,
alguns critérios adotados pela norma poderiam ter sido aprimorados, sobretudo
para evitar a penalização de contribuintes que enfrentam dificuldades
financeiras reais, sem agir de má-fé.
Essa é a avaliação da advogada tributarista Maria Raphaela Matthiesen, do
escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados.
Pontos de atenção
Na análise da especialista, dois aspectos merecem atenção especial na definição
legal de devedor contumaz.
O primeiro diz respeito à inclusão, no cálculo da inadimplência, de créditos
tributários cuja exigibilidade esteja suspensa em razão de discussão
administrativa.
Para a advogada, essa opção "penaliza contribuintes que optem por impugnar de forma
legítima débitos tributários, exercendo seu direito à ampla defesa", aproximando situações
jurídicas distintas: a inadimplência estratégica e a controvérsia tributária
legítima.
O segundo ponto criticado refere-se à forma como a lei trata os critérios
subjetivos relacionados à má-fé do contribuinte.
Embora reconheça a importância desses elementos, Maria Raphaela destaca que
eles foram previstos apenas para a aplicação de penalidades adicionais, e não
como requisitos para a própria caracterização do devedor contumaz.
Vetos e mudança de paradigma
Outro ponto sensível do novo Código foi a decisão do presidente Lula de vetar
dispositivos que ampliavam benefícios fiscais e instrumentos de
autorregularização, como descontos mais expressivos em multas e juros,
parcelamentos mais longos e a flexibilização de garantias.
Para a especialista, os vetos acabam por enfraquecer o Código do Contribuinte
em um dos eixos centrais: a promoção de uma relação mais cooperativa entre
Fisco e contribuintes.
Segundo Maria Raphaela, o projeto que deu origem à LC 225/26 não se limitava
a disciplinar o combate ao devedor contumaz. Ele também estabelecia as bases
legais para três programas Federais de conformidade (Confia, Sintonia e OEA)
que refletem um esforço institucional construído ao longo de anos para alterar
o paradigma tradicional da fiscalização tributária.
"Esses programas são reflexo de um esforço que vem sendo construído há alguns anos para a
mudança de paradigma na relação entre Fisco e contribuintes, a fim de que seja mais
cooperativa e transparente. Com esse nosso paradigma, se espera que os contribuintes adotem
medidas que promovam o gerenciamento de riscos e a conformidade fiscal. Em contrapartida,
o Fisco reconhece o comportamento conforme desses contribuintes e cria incentivos para que tais
medidas sejam adotadas e mantidas."
Esse modelo, segundo a advogada, está alinhado às melhores práticas
internacionais e às recomendações da OCDE, e se complementa com a previsão
de sanções rigorosas aos devedores contumazes, permitindo um tratamento
claramente diferenciado entre bons e maus contribuintes.
No entanto, parte relevante desses incentivos foi retirada por meio dos vetos
presidenciais, como a possibilidade de autorregularização com redução de
multas e juros, o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitação
de débitos, a concessão de prazos mais longos para pagamento e a flexibilização
das regras de garantias para contribuintes considerados cooperativos.
Conformidade como estímulo
Apesar das restrições impostas pelos vetos, Maria Raphaela avalia que os
programas de conformidade e os Selos de Conformidade Tributária ainda têm
potencial para ir além do simples reconhecimento de quem já é bom pagador.
Para ela, desde que acompanhados de incentivos efetivos, esses mecanismos
podem estimular mudanças concretas de comportamento.
"Os programas de conformidade tem o potencial de efetivamente estimular a adoção de
comportamentos de conformidade por mais contribuintes, pois terão estímulos efetivos para
aprimorar medidas de controle de risco e cumprimento correto e tempestivo das obrigações
tributárias", conclui.